Boletim | Receita Federal do Brasil (“RFB”) Regulamenta a Transação no Contencioso Administrativo Fiscal

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Boletim | Receita Federal do Brasil (“RFB”) Regulamenta a Transação no Contencioso Administrativo Fiscal

Por meio da Portaria RFB nº 208/2022, a RFB disciplinou os procedimentos, requisitos e condições necessárias para a realização da transação de créditos tributários no contencioso administrativo fiscal.

A referida Portaria previu três modalidades de transação de créditos tributários: (i) por adesão, (ii) individual (proposta pela RFB); e (iii) individual (proposta pelo contribuinte).

Aos contribuintes que optarem por transacionar os débitos, poderão ser conferidos os seguintes benefícios:

 

  1. redução de multa e juros, limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos;
  2. utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), na apuração do IRPJ/CSLL, para quitação de até 70% do valor a ser pago pelo contribuinte;
  3. parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses;
  4. para o Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e instituições de ensino, a redução oferecida pode chegar a 70% (setenta por cento) do valor principal, e o parcelamento pode ser estendido em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses;
  5. possibilidade de diferimento do pagamento ou moratória;
  6. flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; e
  7. possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União Federal, reconhecidos através de decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

 

É importante pontuar que as condições para a realização da transação serão definidas em face da situação econômica do contribuinte e por intermédio da análise de informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais.

Vale ressaltar que já seria possível ao contribuinte apresentar a proposta de transação individual, desde que cumpridos os seguintes requisitos;

 

  • contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
  • autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
  • Estados, Distrito Federal e Municípios bem como as respectivas entidades de direito público da administração indireta.

 

Ademais, a RFB já publicou dois editais referentes as transações por adesão para a transação de créditos de pequeno valor e aqueles considerados irrecuperáveis.

Nesse sentido, cabe ao contribuinte analisar a existência de processos passíveis de serem transacionados bem como se os benefícios apresentados seriam interessantes para o adimplemento da transação.

 

Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato Allan Fallet (allanfallet@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.

 

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