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AGU edita Parecer a respeito da Nova Lei de Licitações

A Advocacia-Geral da União – AGU divulgou o Parecer nº 02/2021/CNMLC/CGU/AGU com conclusões sobre a interpretação e aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.⠀

O Parecer foi elaborado a partir de deliberação realizada nos dias 22 e 29 de abril na Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos – CNMLC e opina pela necessidade de prévia regulamentação ou implementação dos arts. 54; 94; 174; 8º, §3º; 23; 31; 56 e 82, §§5º e 6º da Lei 14.133, de 2021, que, no entendimento da comissão são condicionantes à eficácia, total ou parcial da norma.⠀

Paralelamente, a comissão recomendou a priorização da implementação dos arts. 7º; 11, parágrafo único e 169, §1º antes da utilização da nova lei, sem que isso representasse, no entendimento da comissão, um impeditivo. Por fim, segundo o colegiado, os arts. 70, II; 19 e 92, XVIII não condicionariam a eficácia da lei. ⠀

Por se tratar de um ato opinativo exarado no âmbito da AGU, ele vincula os membros da Advocacia-Geral da União, não sendo extensível para os demais entes federativos.⠀

🔗 Clique aqui e acesse a íntegra do Parecer.

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Aconteceu no Portal L&C...

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Congresso Nacional rejeita vetos a cinco dispositivos da Nova Lei de Licitações

Autor: Daniel Barral com colaboração de Kauana Rodrigues

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Artigos

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A FASE RECURSAL NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Autores: Rafael Sérgio de Oliveira, Angelina Leonez e Carmen Iêda Carneiro Boaventura

Leia mais

• A ASFIXIA DO EXPERIMENTALISMO JURÍDICO, O PECADO NÃO ORIGINAL E A NOVA LEI DE LICITAÇÕES. Autor: Eduardo Grossi Franco Neto. Leia mais →

• NOVO REGIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO POR VALOR NA LEI Nº 14.133/2021: CONSEQUÊNCIAS CRIMINAIS E NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Autor: Rodrigo Valgas dos Santos. Leia mais →

• SOMENTE SERVIDOR EFETIVO OU EMPREGADO PÚBLICO PODERÁ CONDUZIR LICITAÇÕES PELA LEI Nº 14.133, DE 2021?. Autor: Ronaldo Corrêa. Leia mais →

• A LEI Nº 14.133/21 E A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES ANUAL. Autora: Angelina Leonez. Leia mais →


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COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS

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Vídeos comentados

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A Nova Lei de Licitações absorve alguns aspectos da fase recursal do pregão e do RDC. Os destaques nesse ponto são a forma de interposição do recurso e a fase recursal única. Mas... no que diz respeito à interposição do recurso, a manifestação de intenção deve ocorrer em que momento? No caso de antecipação da habilitação, a fase recursal única é mantida?


Acórdãos do TCU

Confira abaixo uma compilação dos acórdãos mais relevantes publicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no período de 01/06 a 30/06/2021.

ACÓRDÃOS DO TCU

Acórdão 1114/2021 -  Plenário - TCU

Na contratação de serviços de TI, é regular a adoção de modelos remuneratórios híbridos, em que o pagamento devido à contratada é fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas trabalhadas, mas também, em qualquer dos casos, vinculado ao alcance de níveis de serviços previamente contratados e periodicamente mensurados.

 

Acórdão 1155/2021 Plenário - TCU

A declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a sócios e administradores de empresas licitantes, por falta de previsão legal, restringindo-se sua aplicação às pessoas jurídicas que praticaram fraude em licitação. O direito administrativo sancionador submete-se à reserva do princípio da legalidade estrita quanto a tipicidade, penalidade e sujeitos passivos, não cabendo ampliar o alcance da sanção a sujeitos não abrangidos pela literalidade do dispositivo legal.

 

Acórdão 1175/2021 – PlenárioTCU

A ausência de justificativa para adoção de regime de execução de obras diverso da contratação semi-integrada em procedimento licitatório conduzido por empresa estatal contraria o art. 42, § 4º, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

 

Acórdão 1176/2021 – Plenário – TCU

É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 7836/2021 – Segunda Câmara – TCU

Nas licitações para contratação de serviços de TI, é indevida a exigência de os fabricantes de soluções atuarem como participantes de associações, sem a devida justificativa sobre a relevância e a imprescindibilidade dessa exigência.

 

Acórdão 1211/2021 – Plenário – TCU

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

 

Acórdão 1218/2021 – Plenário – TCU

O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada.

 

Acórdão 1361/2021 – Plenário – TCU

Para apuração de superfaturamento em contratos de obras públicas, admite-se a utilização de valores obtidos em notas fiscais de fornecedores das contratadas como parâmetro de mercado (acrescidos do BDI), quando não existirem preços registrados nos sistemas referenciais.

 

Acórdão 1377/2021 – Plenário – TCU

Não é possível imputar débito com base em sobrepreço de itens isolados da planilha contratual. A aferição quanto à adequabilidade do preço contratado deve perpassar por uma avaliação mais abrangente da avença, permitindo-se, em geral, compensações de itens com sobrepreço e itens com subpreço. Ao final, se os preços globais contratados estiverem aderentes às práticas de mercado, deve-se sopesar se as distorções pontuais identificadas representam risco para a Administração (potencial jogo de planilha, por exemplo), e se adotar medidas para mitigá-las.

JURISPRUDÊNCIA DOS TCE’S

Necessidade de realização de estudos técnicos preliminares que demonstrem a vantagem da gestão compartilhada de saúde em comparação com a gestão direta. [Processo 1015554 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 8.6.2021] – TCE-MG

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

Critérios de aceitabilidade de preços no pregão relaciona-se ao regulamento ou exclusivamente ao edital, o que comporta a adaptação mais apropriada para as circunstâncias próprias dos diversos tipos de aquisição de bens e de serviços. A ausência de publicação prévia desses critérios fragiliza o exame de inexequibilidade, que deve ser objetivamente demonstrado.

(Processo 1084443 – Denúncia. Relator Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 6/5/2021. Disponibilizado no DOC de 10/6/2021) – TCE-MG

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGEM AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA SEM COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA DISPENSA. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

  1. O Prefeito Municipal é competente para autorizar concessão de diárias mediante parecer da Controladoria Interna do Município. Não será devida diária integral se o deslocamento do agente político e o do servidor durar até 12 horas, cabendo apenas o valor de diária relativa ao transporte e à alimentação, de acordo com as disposições contidas na Lei Municipal n. 1.677/2005, no Decreto Municipal 3.377/2014.
  2. É dispensável a licitação para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite que trata da modalidade convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – para alienações, nos casos previstos na Lei 8.666/1993, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei Nacional 8.666/1993.

(Processo 1031594– Representação. Relator Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 29/4/2021. Disponibilizado no DOC de 7/6/2021) – TCE-MG

 

RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  1. O Município deve manter seus veículos em consonância com as exigências e especificações dispostas no art. 136, caput, e art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB
  2. Os contratos devem ser executados com o devido acompanhamento e fiscalização a cargo de um representante da Administração especialmente designado para esse fim, conforme exigido pelo art. 67 da Lei 8.666/1993.
  3. A inobservância ao disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993implica em irregularidade passível da aplicação de multa ao gestor.

(Processo 1072303– Recurso Ordinário. Relator Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 19/5/2021. Disponibilizado no DOC de 10/6/2021) – TCE-MG

 

REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA E CONTÁBIL DE 2013 A 2016. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA OS CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO E DE ASSESSOR CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONSISTENTE PARA AS CONTRATAÇÕES, EM PREJUÍZO DA ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PRÓPRIO DE ASSESSORES DA CASA LEGISLATIVA. CONCESSÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, DE DIÁRIAS DE VIAGEM À EMPRESA CONTRATADA. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. SUPOSTO PAGAMENTO IRREGULAR DE DIÁRIAS A VEREADORES PARA INDENIZAR DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. EXISTÊNCIA DE NORMA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

  1. É irregular a contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica e contábil não realizada em caráter excepcional e extraordinário, devido à existência de cargos de assessor jurídico e de assessor contábil de recrutamento amplo na estrutura administrativa do órgão, por contrariar o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição da República.
  2. Para que seja considerado regular o reembolso de despesas realizadas pela empresa contratada no interesse do ente público contratante, é necessário que, além da previsão em contrato, haja autorização legislativa. Na hipótese dos autos, é indevida a concessão de diárias de viagem à empresa contratada, ainda que previstas em instrumento para fazer jus aos serviços prestados no interesse da Casa Legislativa, pois na Resolução n. 001/13 restringiu-se o benefício aos edis e aos servidores da Câmara.

(Processo 1058521– Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 11/5/2021. Disponibilizado no DOC de 10/6/2021) – TCE-MG

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COM SOBREPREÇO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM INSTITUTO. IMPROCEDÊNCIA. DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DA REALIZAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. VALOR DE PEQUENA MONTA. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

  1. Uma vez assegurado o exercício das garantias constitucionais de defesa em tempo hábil ao levantamento das informações e documentos necessários, não há que se falar em cerceamento de defesa.
  2. É irregular a utilização de valores não permitidos para fazer cumprir a aplicação do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do FUNDEB (“Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino”).
  3. Reconhece-se a aplicabilidade do princípio da insignificância para afastar a determinação de restituição ao erário, tomando-se como parâmetro objetivo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, 10% (dez por cento) do valor de alçada das Tomadas de Contas Especiais, fixado em R$ 100.000,00 pela Decisão Normativa n. 01/2020, de 02/12/2020, ficando afastada, consoante precedente da decisão proferida no Recurso Ordinário 862408.

(Processo 1058921– Representação. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 20/5/2021. Disponibilizado no DOC de 14/6/2021) TCE-MG

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA FINANCEIRA DOS LICITANTES. EXCESSIVIDADE NA MULTA ESTIPULADA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. VALIDADE DOS ORÇAMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL. GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

  1. O estabelecimento de exigências relativas à habilitação das empresas interessadas encontra-se no âmbito da discricionariedade do gestor público, que analisará a oportunidade e conveniência da Administração, considerando a complexidade de cada caso.
  2. A lei atribui ao gestor público a prerrogativa de escolha de critérios que melhor se adequem ao objeto licitado, desde que sejam observados os parâmetros por ela fixados, bem como os princípios relativos às licitações, sempre almejando a proposta mais vantajosa para a Administração.
  3. A Administração tem liberdade para alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, devendo, para tanto, renovar a publicação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

(Processo 1095087– Denúncia. Relator Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 6/5/2021. Disponibilizado no DOC de 7/6/2021) - TCE-MG

DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL E JURÍDICA. OBJETO DIVISÍVEL. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

  1. O agrupamento em lote único de serviços técnicos especializados de naturezas distintas afronta o disposto no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993e enseja a aplicação de multa ao responsável.
  2. As planilhas de quantitativos e de preços unitários são imprescindíveis para a adequada formulação das propostas, sendo obrigatória a sua anexação ao edital da tomada de preços, sob pena de restrição à competitividade do certame e ao efetivo controle sobre os gastos públicos.
  3. A exigência de comprovação de regularidade junto a entidades profissionais como requisito para habilitação não encontra respaldo no art. 30, I, da Lei das Licitações. É lícita, porém, a exigência de apresentação de “Certidão de Regularidade Profissional”, documento único, para o fim previsto no referido dispositivo, visto que a certificação conjunta da inscrição e da regularidade se dá em virtude de decisão do respectivo conselho profissional, alheia à vontade do gestor.
  4. Inexiste, na legislação pátria, dispositivo que obrigue os órgãos licitantes a documentar sua decisão pela inoportunidade de autorizar a participação de empresas em consórcio.

(Processo 1077022– Denúncia. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 11/5/2021. Disponibilizado no DOC de 7/6/2021) - TCE-MG

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS PARA ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESTRUTURA DE ATENDIMENTO 24 HORAS, POR TELEFONE, INTERNET E APLICATIVO COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADE. RESTRIÇÃO À AMPLA PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS. PREJUÍZO À COMPETIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.

A exigência de que interessados em participar da licitação possuam estrutura de call center implantada, sem justificativas plausíveis e afetas ao objeto, revela-se excessiva e restritiva à ampla participação e, portanto, à competitividade do certame.

(Processo 1082473– Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 25/5/2021. Disponibilizado no DOC de 8/6/2021) - TCE-MG

DENÚNCIAS. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE KIT ESCOLAR. LOTE ÚNICO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CLASSES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. POTENCIAL RESTRITIVO À COMPETITIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASO SIMILAR. PROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS. EMPRESA PROVISORIAMENTE CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. PERMISSÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO, SE NECESSÁRIO. RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ENTREGA DAS AMOSTRAS. KIT MONTADO COM TODOS OS ITENS. PROVÁVEL REPETIÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. FORNECIMENTO DE ATESTADO EM PAPEL TIMBRADO E COM FIRMA RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COM PRÉVIA PREVISÃO EDITALÍCIA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ITENS POUCO USUAIS NO MERCADO. CONSULTA A DIVERSOS EDITAIS. COTAÇÃO DOS PREÇOS POR INÚMERAS EMPRESAS DO RAMO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

  1. Nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, o parcelamento do objeto é a regra, sendo que a aglutinação, em um mesmo lote, de kits escolares, pastas, mochilas e itens destinados a crianças de idades distintas e a crianças portadoras de necessidades especiais, sem justificativas aptas a compelirem a indivisibilidade do objeto, apresenta, em tese, potencial restritivo à competitividade do certame, consoante já decidiu esta Corte em casos de objetos semelhantes.
  2. A apresentação de amostras pela empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no certame para aquisição e distribuição de kit escolar, que não apresenta complexidade, pode ser perfeitamente realizada no prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no instrumento convocatório, sendo ainda relevante o fato de a Administração, no caso concreto, ter permitido a prorrogação do lapso temporal fixado aos licitantes.
  3. A exigência de que as amostras sejam entregues por tipo de kit escolar montado com todos os itens demonstra-se desnecessária, em virtude da possibilidade de repetição de diversos componentes, segmentados em diferentes níveis de escolaridade, o que pode acarretar custo excessivo ao licitante. Todavia, tendo em vista que tal irregularidade não resultou em prejuízo ao erário ou mesmo em potencial restrição à competitividade do certame, é suficiente a atuação pedagógica deste Tribunal, sem aplicação de sanção aos gestores.
  4. O art. 30, II, da Lei 8.666/1993permite a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente ao objeto da licitação, o que, todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União, não possibilita a exigência de reconhecimento de firma destes atestados, que pode ser feita em caso de dúvida quanto à autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia.
  5. Constatada, em diversos sítios eletrônicos, a existência de vários itens com as gramaturas exigidas no edital e verificada nos autos a cotação dos preços por inúmeras empresas do ramo, não há que se falar que houve a exigência de itens pouco usuais no mercado..

(Processo 1024698 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Segunda Câmara. Deliberado em 13/5/2021. Disponibilizado no DOC de 11/6/2021) TCE-MG

 

DENÚNCIAS. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SERVIÇO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA (MERENDEIRA). IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE REAJUSTE/REPACTUAÇÃO DE PREÇOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

  1. A exigência de registro da empresa licitante junto ao Conselho Regional de Administração – CRA deverá guardar pertinência com o objeto licitado, ou seja, quando a atividade fim das empresas esteja diretamente relacionada à da figura do “administrador”.
  2. É indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos preços orçados com aqueles praticados no mercado, conforme previsão no art. 43, IV, da Lei 8.666/1993e no art. 3º, I e III, da Lei 10.520/2002.
  3. Em observância ao disposto no art. 40, inciso XI e art. 55, inciso II, da Lei 8.666/1993, é obrigatório a inserção, no edital e na minuta do contrato, das cláusulas que disponham sobre critérios de reajuste e repactuação.

(Processo 1084546– Denúncia. Relator Cons. Sebastião Helvecio. Segunda Câmara. Deliberado em 6/5/2021. Disponibilizado no DOC de 14/6/2021) - TCE-MG

OUTROS JULGADOS

TEMA: Inserção de informação falsa, para fins de participação em procedimento licitatório. Enquadramento como ME ou EPP. Quantitativos máximos de receita bruta. Posterior elevação de valores pela LC n. 139/2011. Aplicação retroativa. Descabimento.

DESTAQUE: As sucessivas revisões dos quantitativos máximos de receita bruta para enquadramento como ME ou EPP, da Lei Complementar n. 123/2006, para fazer frente à inflação, não descaracterizam crimes de inserção de informação falsa em documento público, para fins de participação em procedimento licitatório, cometidos anteriormente.

(AREsp 1.526.095-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.Informativo de Jurisprudência 700) - STJ

LEIS & ATOS NORMATIVOS

Decreto nº 10.726, de 22 de junho de 2021

Altera o Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, que institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

 

Decreto nº 10.728, de 23 de junho de 2021

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.


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