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Conteúdo de excelência sobre Licitação e Contrato. Veja este e-mail no browser

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Novo regime de contratação pública para o enfrentamento da pandemia de Covid-19

O Governo Federal decidiu recriar o regime excepcional de contratação pública dos bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos voltados ao enfrentamento da Covid-19.

É importante destacar que a aquisição de insumos, vacinas e bens e serviços necessários à implementação do programa de vacinação permanecem regidos pela Lei 14.124, de 10 de março de 2021.

A nova Medida Provisória (MPV 1.047/2021) retoma a possibilidade de dispensa de licitação sem limite de valores, pregão eletrônico com prazos reduzidos e autorização de pagamentos antecipados.

Como a norma promove alterações na instrução dos processos de aquisição destes bens e serviços que estejam relacionados com o combate do COVID-19 as suas disposições são leitura obrigatória para aqueles que trabalham com licitações e contratos administrativos. Vale a pena conferir!

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Outras notícias


• Ministério da Economia altera normativo que dispõe sobre contratação de soluções de Tecnologia da Informação e ComunicaçãoLeia mais →

• Ministério da Justiça edita Portaria com procedimentos e diretrizes para realização de Pesquisa de PreçosLeia mais →

• LEIA AGORA: Os 10 tópicos mais relevantes do Projeto da Nova Lei de Licitação e Contrato →


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📅 05 a 09 de julho de 2021⠀
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👥 Professores: Cristiana Fortini, Rafael Sérgio de Oliveira e Tatiana Camarão

Conteúdo do curso
Inovações presentes na fase de planejamento da contratação (etapa preparatória); nas licitações; nas contratações diretas; e nos contratos administrativos.

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📅 02 a 09 de agosto de 2021 (aula bônus no dia 01 de agosto)
⏱ 24h de capacitação
👥 Professores: Daniel Barral e João Luiz Domingues

Conteúdo do curso
Especificidades dos contratos administrativos de serviços terceirizados; as habilidades e os conhecimentos (teórico e prático) necessários ao exercício das funções de gestor e fiscal de contratos; e a compreensão dos procedimentos a serem adotados para exercício dessas funções com segurança, de modo a possibilitar execução contratual eficaz e o respectivo atendimento do interesse público.

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L&C Comenta

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AGU altera entendimento sobre compensação de supressões e acréscimos contratuais

Autor: Daniel Barral com colaboração de Kauana Rodrigues

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Artigos

• ENFIM, QUEM É O “AGENTE DE CONTRATAÇÃO” NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES?. Autor: Victor Amorim. Leia mais →

• NOVA LEI DE LICITAÇÕES: A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E O FIM DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO TÉCNICO. Autor: Aldem Johnston Barbosa Araújo. Leia mais →

• CONGRESSO NACIONAL MANTÉM VETOS RELATIVOS À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO PACOTE ANTICRIME. Autor: Caio Mário Lana Cavalcanti. Leia mais →

• A PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAR A SOLUÇÃO DA DEMANDA NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES – PAC, AS CONSEQUÊNCIAS PARA O PLANEJAMENTO E O QUE PODE MUDAR COM A LEI Nº 14.133/2021. Autora: Elizete Ferreira Costa. Leia mais →


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O DIREITO AO ERRO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO NO BRASIL

O livro é de autoria de Pedro de Hollanda Dionisio, cujo tema principal trata dos limites da responsabilização pessoal do gestor público por erros cometidos no exercício de suas funções.

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Próxima Live do Portal L&C

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Não perca a oportunidade de descobrir quem é o Pregão na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos! O debate, que será no dia 15 de junho, será realizado com os professores Rafael Sérgio de Oliveira e Nádia Dall Agnol, mais um esquenta para o nosso Curso A Nova Lei de Licitações, que acontecerá entre os dias 5 e 9 de julho de 2021, 100% online.

Confira os benefícios das nossas lives:

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Vídeos comentados

Estamos num novo momento de fazer licitação e contrato. Confira abaixo os três novos vídeos comentados do Portal L&C sobre a Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações. Clique na imagem de seu interesse para assistir em nosso canal no YouTube.

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Acórdãos do TCU

Confira abaixo uma compilação dos acórdãos mais relevantes publicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no período de 01/05 a 31/05/2021.

ACÓRDÃOS DO TCU

Acórdão 845/2021– Plenário - TCU

O pagamento do item “administração local” em descompasso com a execução dos serviços contratados configura liquidação irregular de despesas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964.

 

Acórdão 5902 – Segunda CâmaraTCU

É possível a realização de pregão com vistas à contratação de artistas e bandas de renome local ou regional, pois o objeto é passível de atendimento por qualquer pessoa jurídica que consiga mobilizar os profissionais que atuam no setor nas referidas bases geográficas e não há incompatibilidade entre apresentações musicais e o conceito de ser viço comum.

 

Acórdão 894/2021 – PlenárioTCU

Cabe ao órgão gerenciador da ata de registro de preços o controle das autorizações de adesão, a fim de que os quantitativos de cada item registrado contratados pelos caronas não superem os limites previstos no art. 22, §§ 3º, 4º e 4º-A, do Decreto 7.892/2013.

 

Acórdão 898/2021 – Plenário – TCU

É legítima a exigência de certificação, comprovando que o objeto licitado está em conformidade com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma a garantir a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja devidamente justificada no processo licitatório.

 

Acórdão 898/2021 – Plenário – TCU

A exigência de declaração de garantia formulada de modo a permitir que participem do certame somente fabricantes e revendas autorizadas contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 6306/2021 – Plenário – TCU

É irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida decla ração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá -la quando solicitado pela Administração.

 

Acórdão 921/2021 – Plenário – TCU

A declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada a empresa que foi convidada a participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório.

 

Acórdão 927/2021 – Plenário – TCU

É irregular a aceitação de atestado emitido por pessoa física para fins de comprovação da capacidade técnica de empresa licitante (art. 30, § 1º, da Lei 8.666/1993).

 

Acórdão 927/2021 – Plenário – TCU

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

 

Acórdão 934/2021 – Plenário – TCU

A inserção de documentos de licitação no portal Comprasnet em formato que não permita a busca automatizada de conteúdo no arquivo contraria o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI).  

 

Acórdão 6875/2021 – Segunda Câmara – TCU

A demonstração de exclusividade de marca não comprova, por si só, o requisito de inviabilidade de competição necessário para fundamentar inexigibilidade de licitação.

 

Acórdão 1057/2021 – Plenário – TCU

O art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, segundo o qual as minutas de editais e contratos devem ser examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração, também se aplica aos termos aditivos, pois são ajustes aos contratos.

 

Acórdão 1093/2021– Plenário – TCU

O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.

 

Acórdão 1094/2021– Plenário – TCU

É regular a aquisição, mediante credenciamento, de passagens aéreas em linhas regulares domésticas, sem a intermediação de agência de viagem, por ser inviável a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem.

 

Acórdão 1114/2021 – Plenário – TCU

Na contratação de serviços de TI, é regular a adoção de modelos remuneratórios híbridos, em que o pagamento devido à contratada é fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas trabalhadas, mas também, em qualquer dos casos, vinculado ao alcance de níveis de serviços previamente contratados e periodicamente mensurados.

JURISPRUDÊNCIA DOS TCE’S

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. LICITAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. LEI N. 8.987/95. IRREGULARIDADE. LINDB. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A concessão de serviços públicos deve ser necessariamente precedida de licitação, nos termos do art. 175 da Constituiçãoe do art. 14 da Lei 8.987/1995, sendo que, para as concessões outorgadas antes da vigência da lei regulamentadora e que tivessem cláusula de prorrogação, o prazo máximo para a transição era de 31/12/10.
  2. A responsabilização do agente público deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro(LINDB), o qual prescreve que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

[Processo 1095441– Recurso Ordinário. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/5/2021. Disponibilizado no DOC de 14/5/2021] – TCE-MG

RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE CONSERVAÇÃO-RESTAURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS DE CUSTOS UNITÁRIOS. IRREGULARIDADES. ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTERA O CONTEÚDO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRIGENTE DA ENTIDADE. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIZAÇÃO DA PRESIDENTE DA CPL.

  1. A utilização do termo “atestados” no plural, denota a exigência de quantidade mínima de dois atestados, o que frustra o caráter competitivo do certame, infringindo o disposto no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei 8.666/1993.
  2. Imprescindível a divulgação, no edital, das planilhas de custo unitário e do valor estimado da contratação, conforme disposto no art. 7º, § 2º, II, c/c o art. 40, § 2º, II, da Lei 8.666/1993.
  3. Erro material que não altera o conteúdo da decisão não justifica o provimento de Recurso Ordinário.
  4. Ausente qualquer fundamento que autorize a revisão da decisão recorrida, deve-se negar provimento ao recurso da presidente da CPL.
  5. Dado provimento ao recurso do presidente do instituto à época, por não ter tido atuação ativa para a concretização das irregularidades, tendo em vista que as falhas constatadas no instrumento convocatório possuem caráter eminentemente técnico, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o resultado que determine sua responsabilização.

[Processos 1024571 e 1024592– Recursos Ordinários. Relator Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 25/11/2020. Disponibilizado no DOC de 7/5/2021] – TCE-MG

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. PRORROGAÇÕES IRREGULARES DAS PERMISSÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO.

  1. Verificados indícios de atuação dos responsáveis em, pelo menos, uma das condutas irregulares analisadas, não se pode falar em ilegitimidade passiva.
  2. Na jurisprudência deste Tribunal, é uníssono o entendimento de que a anulação ou revogação de procedimento licitatório pela Administração Pública, com base na prerrogativa da autotutela, provoca a perda de objeto da denúncia e torna dispensável o prosseguimento da ação de controle externo, diante da inexistência, no mundo jurídico, de ato a ser controlado.
  3. Como os fatos analisados remontam ao exercício de 2016, tendo o prazo prescricional sido interrompido em 04/10/16, com o despacho do presidente que recebeu a denúncia, nos termos do inciso V do art. 110-C da Lei Orgânica, não se verifica a configuração da prescrição.
  4. A omissão em atender à determinação desta Corte é irregular e passível de aplicação de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar 102/2008.
  5. Muito embora as sucessivas prorrogações possam descaracterizar o limite temporal da permissão, considerando que não há indícios de que os responsáveis tivessem ciência da inviabilidade dos editais publicados e que decisão judicial criou a expectativa de que as prorrogações fossem regulares, não é razoável responsabilizá-los pelos sucessivos termos aditivos firmados.

[Processo 987463– Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 15/4/2021. Disponibilizado no DOC de 11/5/2021] – TCE-MG

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CRITÉRIO DO MENOR PREÇO POR LOTE. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A QUANTIFICAÇÃO DO OBJETO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA COMO PARTE DO EDITAL. NÃO OBRIGATORIEDADE NA LEI DO PREGÃO. PREVISÃO DE REAJUSTE DE PREÇOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IRREGULARIDADE E MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

  1. O fracionamento do objeto da licitação é lícito quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração.
  2. O objeto do certame deve ser preciso quanto às quantidades almejadas, baseado em planejamento prévio, de forma a refletir a efetiva necessidade da Administração.
  3. O prazo de vigência das atas de registro de preços não se confunde com o prazo dos contratos celebrados com base nelas, sendo possível que a execução do contrato ultrapasse o período de doze meses.
  4. Os requisitos de habilitação são listados numerus clausus na Lei Nacional de Licitações e Contratos, configurando-se contrária à lei a exigência editalícia de documento ali não previsto.

[Processo 1040758– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Primeira Câmara. Deliberado em 13/4/2021. Disponibilizado no DOC de 14/5/2021]

OUTROS TRIBUNAIS

A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. – RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021. Informativo de Jurisprudência 695 - STJ

LEIS & ATOS NORMATIVOS

Medida Provisória nº 1.047 de 03 de maio de 2021

Dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da covid-19.

 

Lei nº 14.148 de 03 de maio de 2021

Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Lei Complementar nº 181 de 06 de maio de 2021

Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente; altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, para conceder prazo adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas; altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo adicional para celebração de contratos e disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.


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