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Conteúdo de excelência sobre Licitação e Contrato. Veja este e-mail no browser

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Governo Federal publica lei de criação das GovTechs

GovTechs são uma parceria entre o setor público e o privado, em formato de startup, para aperfeiçoar a gestão pública a partir de uma infraestrutura de tecnologia e soluções inovadores que o governo poderá utilizar para realizar trabalhos internos, bem como fornecer serviços aos cidadãos.

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Outras notícias


• Ministério da Economia insere novo módulo no Comprasnet 4.0Leia mais →

• LEIA AGORA: Os 10 tópicos mais relevantes do Projeto da Nova Lei de Licitação e Contrato →


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📅 05 a 09 de julho de 2021⠀
⏱ 20h de capacitação
👥 Professores: Cristiana Fortini, Rafael Sérgio de Oliveira e Tatiana Camarão

Conteúdo do curso
Inovações presentes na fase de planejamento da contratação (etapa preparatória); nas licitações; nas contratações diretas; e nos contratos administrativos.

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📅 02 a 09 de agosto de 2021 (aula bônus no dia 01 de agosto)
⏱ 24h de capacitação
👥 Professores: Daniel Barral e João Luiz Domingues

Conteúdo do curso
Especificidades dos contratos administrativos de serviços terceirizados; as habilidades e os conhecimentos (teórico e prático) necessários ao exercício das funções de gestor e fiscal de contratos; e a compreensão dos procedimentos a serem adotados para exercício dessas funções com segurança, de modo a possibilitar execução contratual eficaz e o respectivo atendimento do interesse público.

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Colunas

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Licitação

A aplicação da Nova Lei de Licitações prescinde do PNCP

Autor: Rafael Sérgio de Oliveira

Veja a coluna

Artigos

• LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCURSO PARA CONTRATAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E COMPLEMENTARES E A BUSCA DO MELHOR RESULTADO. Autor: Hamilton Bonatto. Leia mais →

• INFRAÇÕES E SANÇÕES NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES: AS INOVAÇÕES. Autora: Viviane Mafissoni. Leia mais →

• CONTA-DEPÓSITO VINCULADA E PAGAMENTO PELO FATO GERADOR NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: IMPACTOS SOBRE CONCORRÊNCIA. Autor: Thiago Zagatto. Leia mais →


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DIREITO ADMINISTRATIVO DE CARNE E OSSO

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Participe conosco desse próximo debate, que será realizado amanhã, dia 12 de maio, com os professores Rafael Sérgio de Oliveira, Cristiana Fortini e Tatiana Camarão, docentes renomados do nosso Curso A Nova Lei de Licitações, que acontecerá entre os dias 5 e 9 de julho de 2021, 100% online.

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Acórdãos do TCU

Confira abaixo uma compilação dos acórdãos mais relevantes publicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no período de 01/04 a 30/04/2021.

ACÓRDÃOS DO TCU

Acórdão 534/2021– Plenário - TCU

A maior autonomia contratual conferida à União, seja pela adesão às regras da Aliança Gavi (Lei 14.121/2021), seja pela aceitação das cláusulas impostas pelo fornecedor de vacinas como condição à conclusão do negócio (Lei 14.124/2021), em razão da situação emergencial decorrente da pandemia do novo coronavírus, não pode levar à estipulação de obrigações que contrariem outras normas cogentes do nosso ordenamento jurídico que não foram afastadas pelas leis mencionadas, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 4.320/1964, até porque é requisito de validade de todo negócio jurídico que seu objeto seja lícito (art. 104, inciso II, do Código Civil).

 

Acórdão 534/2021 – PlenárioTCU

As cláusulas contratuais estabelecidas em razão das regras da Aliança Gavi sobre contrato, internalizadas pela Lei 14.121/2021, ou em função do permissivo do art. 12 da Lei 14.124/2021, devem estar de acordo com a ordem pública, de modo que eventual tratativa a respeito de sua incompatibilidade deve contar com o devido suporte da AGU, a fim de possibilitar o escorreito tratamento à questão. No caso de contradição entre as regras estabelecidas nas mencionadas leis e as demais normas legais que tratem da designada teoria geral dos contratos, aplicam-se aquelas, por expressa opção do legislador.

 

Acórdão 534/2021 – PlenárioTCU

A partir da ampliação da autonomia contratual concedida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021, considerando os riscos ainda desconhecidos e o grande desequilíbrio entre a s ituação de oferta e demanda, não há óbice jurídico a que a União, desde que a condição esteja sendo praticada nos negócios firmados com os diversos países e seja requisito intransponível para a aquisição do produto, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave do fornecedor e situações de ofensa à ordem pública: i) aceite eventual cláusula limitadora de responsabilidade contratual das empresas fornecedoras; ii) pactue a limitação ou a exoneração da empresa fornecedora quanto ao dever de indenizar os cidadãos em razão de danos causados pelas vacinas, de modo que a obrigação pelo pagamento seja assumida, total ou parcialmente, pelo Poder Público.

 

Acórdão 566/2021 – Plenário – TCU

As restrições orçamentárias poderão, eventualmente, com fulcro no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, fundamentar a revisão de preços de contratos referentes a produtos es tratégicos de defesa - PED (art. 2º, inciso II, da Lei 12.598/2012), desde que seja devidamente demonstrado no processo administrativo, cumulativamente, que: a) a restri ção orçamentária, previsível ou imprevisível, no caso da EC 95/2016 (teto de gastos), tenha tido contornos e consequências incalculáveis, alheias à vontade das partes e impossíveis de serem precisadas pelo gestor médio quando da celebração do contrato; b) a restrição orçamentária tenha configurado álea econômica extraordinária e extracontratual, não se tratando de risco inerente à álea ordinária e assumido pela contratada quando da apresentação da proposta, a exemplo de variação normal de mercado ou imprecisão do projeto básico, tornando a execução contratual excessivamente onerosa para a contratada, com quebra da equação original do contrato, não devendo ser admitidos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro sob o argumento de compatibilização com os preços de outros contratos firmados pela mesma contratada; c) a quantificação da alteração dos custos tenha sido promovida por meio de documentação hábil, a exemplo de planilhas de composição dos preços contratados, com todos os seus insumos, e dos critérios de apropriação dos custos indiretos da contratada, analisando -se o contrato como um todo, considerando-se o comportamento dos insumos relevantes que possam impactar o valor total do contrato, e não apenas daqueles custos alegados pela contratada; d) tenham sido observadas, relativamente ao projeto estratégico ao qual se refere o contrato em revisão, as disposições dos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.519/2017-Plenário, que dizem respeito à necessidade de estudo atualizado de viabilidade do projeto e de análise dos riscos da alteração de escopo, de prazo ou de custo.

 

Acórdão 698/2021 – Plenário – TCU

A utilização, como critério de seleção para contratação de serviços de manutenção predial, do referencial de custo de postos de trabalho alocados é incompatível com a metodologia de remuneração baseada em ordens de serviços. Além de não garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, tampouco permite estabelecer conexão necessária e suficiente entre os critérios de seleção do fornecedor e os critérios de medição e pagamento do contrato, violando o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 715/2021 – Plenário – TCU

É lícita a fixação de multa no valor de 20% sobre a parcela inadimplida do contrato. O limite de 10% para a cláusula penal previsto no art. 9º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) não é aplicável aos contratos administrativos, e sim o estabelecido no art. 412 do Código Civil – aplicado supletivamente às contratações públicas por força do art. 54, caput, da Lei 8.666/1993 –, segundo o qual o limite para a estipulação da penalidade é o valor da obrigação principal.

 

Acórdão 781/2021 – Plenário – TCU

A extrapolação excepcionalíssima dos limites estabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 para alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços somente é possível se satisfeitas cumulativamente as seguintes exigências estabelecidas na Decisão 215/1999-Plenário: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contra tual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes ; f) restar demonstrado, na motivação do ato de alteração do contrato, que as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importariam sacrifício insuportável ao interesse público a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e emergência.

 

Acórdão 781/2021 – Plenário– TCU

As reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 544/2021 – Plenário – TCU

Na contratação integrada do RDC (art. 9º da Lei 12.462/2011), se não houver alocação objetiva de riscos entre as partes, prevista no edital do certame, o contratado deve assumir eventuais encargos resultantes de erros, incompletudes e omissões do anteprojeto, identificados quando da elaboração dos projetos básico e executivo, uma vez que tal situação, inerente a esse regime de contratação, pode ser considerada álea ordinária.

 

Acórdão 541/2021 – Plenário – TCU

Para a realização de procedimento licitatório em repartição sediada no exterior, com objeto a ser executado no Brasil, devem restar demonstradas a necessidade e a vantajosidade de realização da licitação no exterior, para não haver afronta ao disposto nos arts. 23, § 3º, e 42 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 123 da mesma lei.

JURISPRUDÊNCIA DOS TCE’S

Na licitação exclusiva para MEs e EPPs, caso não compareçam à licitação três interessados sob essa condição, o certame deve prosseguir com os licitantes presentes, observando-se os requisitos de aceitabilidade das propostas. [Processo 1058903 – Consulta. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 14.4.2021. Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 2:30m50s] - TCE-MG – Tribunal Pleno

A planilha de custos unitários e o detalhamento dos “Benefícios de Despesas Indiretas” – BDI devem constar nos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes. [Processo 952110 – Edital de Licitação. Rel. Cons. Gilberto Diniz, 13.4.2021. Primeira Câmara. Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h24m37s] – TCE-MG

REPRESENTAÇÕES. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. (MGS). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INTERVENÇÃO DIRETA DO ESTADO. FLEXIBILIDADE DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO E APLICABILIDADE DAS REGRAS DO DIREITO PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MEIO E FIM. ENTENDIMENTO DO TCEMG SOBRE O ÂMBITO DE APLICABILIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. CARGOS EM COMISSÃO. DENOMINAÇÃO SEMÂNTICA INADEQUADA. IMPRECISÃO JURÍDICA. DEFINIÇÃO E FIXAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA DOS EMPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS DE RECRUTAMENTO AMPLO. INCOMPETÊNCIA DESSE TRIBUNAL QUANTO À VIOLAÇÃO PELA MGS DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS RECONHECIDOS NO ACORDO CELEBRADO COMO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E EM RELAÇÃO A DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS DA MGS OCUPANDO CARGOS NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESAPENSAMENTO. LEI 13655/2018 – LINDB. CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. RECOMENDAÇÃO.

  1. A MGS é uma empresa estatal estadual, especificamente uma sociedade de economia mista de capital fechado, com atuação (exploração) na atividade econômica. A MGS não é uma empresa estatal prestadora de serviço público, mas uma empresa estatal que explora atividade econômica em concorrência com outras empresas que atuam em áreas discriminadas no artigo 126 e incisos da Lei. nº 11.406/1994.
  2. Consoante recente decisão do TCEMG, é possível a terceirização de atividade fim por empresas estatais (empresas públicas ou sociedade de economia mista) que atuam na atividade econômica
  3. A MGS, por se tratar de sociedade de economia atuante no domínio econômico, pode terceirizar sua atividade finalística para atender ao seu objeto legal/estatutário, sendo prescindível a deflagração de concurso público para composição desse quadro representativo da empresa.
  4. A MGS deve atentar para a correta utilização semântica das funções exercidas pelos empregados (indevidamente denominadas de “cargo em comissão”) nas diversas contratações firmadas com entes públicos.
  5. Incompetência desse tribunal quanto à violação pela MGS aos pressupostos legais reconhecidos no acordo celebrado com o Ministério Público do Trabalho e com o Ministério Público estadual e, ainda, em relação a desvio de função.
  6. Em virtude da ausência de evidenciação da ilegalidade do exercício dos empregados terceirizados em funções atribuídas aos cargos efetivos organizados na Secretaria de Estado da Saúde e da necessidade de maior dilação probatória, entende-se, nos termos no art. 142 do Regimento Interno, que o processo pode ser desapensado dos demais e prosseguir até ulterior decisão final.
  7. Considerando as especificidades de cada representação, as contratações firmadas entre a MGS e os diversos entes públicos estão revestidas da presunção de legitimidade e de boa-fé o que enseja a extensão dos efeitos do art. 22 da LINDBe elide a responsabilidade dos gestores públicos.
  8. São regulares os itens das contratações entre a MGS e os entes públicos, o que acarreta a improcedência e o arquivamento das representações, com fulcro no parágrafo único do art.305 c/c o art. 311, ambos do Regimento Interno

(Processo 1047886 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 16/12/2020. Disponibilizado no DOC de 5/4/2021) – TCE-MG

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. AÇÃO AJUIZADA NO JUDICIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA E INFORMÁTICA. PAGAMENTO DE VALOR MAIOR QUE O CONTRATADO SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. IRREGULARIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO. CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. PAGAMENTO A MAIOR. PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. RESSARCIMENTO.

  1. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas para julgar o processo administrativo; no entanto, o reconhecimento da existência de coisa julgada material torna inócuo o prosseguimento do feito por esta Corte, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
  2. Uma vez constatado que a Administração efetuou pagamento em valor superior ao contratado, ausente a comprovação de aditivos contratuais capazes de justificar tal pagamento, e/ou pagou por serviço não prestado, impõe-se ao gestor responsável a obrigação de restituir os valores ao erário, atualizados monetariamente na data do efetivo recolhimento.

 (Processo 677074 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Primeira Câmara. Deliberado em 2/3/2021. Disponibilizado no DOC de 13/4/2021) – TCE-MG

REPRESENTAÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA ENVASADORA E SELADORA SEMI-AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO DO PREÇO PELO PREGOEIRO, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DAS IRREGULARIDADES. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.

  1. As compras realizadas pela Administração Pública devem ser devidamente motivadas na fase interna do certame, bem como precedidas de estudos que comprovem a necessidade, conveniência e oportunidade da aquisição do bem como as condições de guarda e armazenamento, nos termos previstos no artigo 15, § 7º, da Lei das Licitaçõese no artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 10520/2002.
  2. A pesquisa de preços na fase interna do certame não será válida e não refletirá o preço médio de mercado se os produtos cotados não tiverem as mesmas especificações técnicas daquele objeto da licitação.
  3. Na hipótese de existir apenas uma proponente no certame licitatório, de o valor ofertado ser maior que o cotado pela mesma empresa na fase interna e de não haver outras cotações realizadas para o objeto licitado, a negociação do pregoeiro com a única proponente classificada deixa de ser uma faculdade e passa a constituir uma obrigação. 

 (Processo 1047597 – Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 8/4/2021) – TCE-MG

CONSULTA. ASSESSORIA TÉCNICA E CONTÁBIL. EXECUÇÃO INDIRETA. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES. PODER DE IMPÉRIO ESTATAL. LICITAÇÃO. REGRA. INEXIGIBILIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO OBJETO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.

  1. É possível a contratação, por ente público, de serviços contábeis, inclusive assessoramento em matéria contábil, desde que sua execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
  2. A contratação, por ente público, de serviços contábeis, inclusive assessoramento em matéria contábil, deve fazer-se “mediante processo de licitação pública”, em obediência ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República.
  3. É possível a contratação de serviços contábeis por inexigibilidade de licitação, quando caracterizados como serviços técnicos profissionais especializados previstos no art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que comprovadas, no caso concreto, por meio do procedimento de justificação descrito no seu art. 26, a notória especialização do prestador e a singularidade do objeto, observando-se, para esse fim, os § 1º e § 2º do art. 25 do Decreto Lei n. 9.295, de 27/5/1946, nele incluídos pelo art. 2º da Lei n. 14.039, de 17/8/2020. (Processo 1054024– Consulta - Licitação. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 10/2/2021. Disponibilizado no DOC de 18/3/2021) TCE-MG

OUTROS TRIBUNAIS

É constitucional dispositivo de lei em que se dispensa a licitação a fim de permitir a contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados es­tratégicos, assim especificados em atos de ministro de Estado, no âmbito do res­pectivo ministério. – ADI 4829/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.3.2021Informativo STF 1010/2021STF

 

Reexame necessário. Contrato administrativo. Município de Espinosa. Obra pública. Entrega de documento de regularidade da obra. Bloqueio do ente político no Siafi. Posterior desbloqueio. Perda do objeto. Multa contratual. Inadimplência não verificada. Impossibilidade. Multa em desfavor do ex-gestor. Ausência de respaldo jurídico. Sentença confirmada.

- Verifica-se a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de apresentação de documento necessário à regularização do Município no SIAFI, pois, no curso da demanda, ocorreu a retirada do gravame no referido cadastro do governo federal.

- Não deve ser aplicada a multa prevista no contrato administrativo, porquanto a ausência de entrega da certidão negativa de débito se deu por motivos alheios à vontade da contratada, não caracterizando a inadimplência.

- Inexiste respaldo jurídico para cominação de multa em desfavor do ex-prefeito, pois não figurou parte no contrato administrativo, mas somente o assinou como representante legal do ente municipal, ou seja, como instrumento de exteriorização da vontade da municipalidade (teoria do órgão). Eventual desídia ou negligência do ex-gestor poderia ensejar a aplicação de sanções administrativas ou, até mesmo, das previstas na lei de improbidade, mas não multa por inadimplemento contratual.

(TJMG - Remessa Necessária - Cv 1.0243.13.001130-3/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. em 4/3/2021, p. em 9/3/2021). Boletim de Jurisprudência nº 250


LEIS & ATOS NORMATIVOS

Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Decreto nº 10.667 de 05 de abril de 2021

Altera o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

Decreto nº 10.683 de 20 de abril de 2021

Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

 

Lei nº 14.145 de 23 de abril de 2021

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

Medida Provisória nº 1.045 de 27 de abril de 2021

Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

 

Medida Provisória nº 1.046 de 27 de abril de 2021

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 

Decreto nº 10.690 de 29 de abril de 2021

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.


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