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Governo Federal publica a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Agora é para valer! O Governo Federal publicou a Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Como era de se esperar, considerando a dimensão da nova lei, o Presidente da República realizou alguns vetos, 26 (vinte e seis) especificamente, o que não interferiu nos pontos mais relevantes da recém-nascida lei de licitações.

Dentre os tópicos mais relevantes das disposições mantidas, pode-se citar a integração de elementos de governança à legislação de contratação pública; o princípio da virtualização e a contratação eletrônica; a possibilidade de o orçamento estimado ser sigiloso; a inversão das fases de julgamento e habilitação para todas as modalidades de licitação; os critérios de julgamento das propostas e a novidade do critério do maior retorno econômico; os instrumentos auxiliares (como o credenciamento, a pré-qualificação, o Sistema de Registro de Preços e o Registro Cadastral); os modos de disputa aberto e fechado; a contratação integrada e semi-integrada; a garantia contratual por seguro-garantia e a conclusão do objeto pela seguradora, conhecido internacionalmente como step in right; e a vigência contratual, admitindo-se contratação que supere a vigência do crédito orçamentário.

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Leia agora: Os 10 tópicos mais relevantes do Projeto da Nova Lei de Licitação e Contrato →


Outras notícias


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• Tribunal de Contas da União publica coletânea de jurisprudência sobre contratações públicas. Leia mais →


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Colunas

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Licitação

Os desafios hermenêuticos da futura nova lei de licitações e contratos

Autor: Gabriela Verona Pércio

Veja a coluna

Artigos

• A FUTURA NOVA LEI DE LICITAÇÕES. Autor: Ronny Charles L. de Torres. Leia mais →

• PÍLULAS DE REFLEXÃO SOBRE PONTOS DAS REDAÇÕES FINAIS PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES PROPOSTAS EM 19/02 E EM 05/03/2021. Autor: Francisco Eduardo Carrilho Chaves. Leia mais →

• É NECESSÁRIO O EFETIVO COMPARECIMENTO DE NO MÍNIMO TRÊS MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES DIFERENCIADAS?. Autora: Pollyana Dutra Costa Plantikow. Leia mais →

• LICITANTES E O USO DE FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS. Autores: Bradson Camelo e Ronny Charles L. de Torres. Leia mais →

• A FUTURA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E A PROIBIÇÃO DE INTERNALIZAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS EM OBRAS COM VALOR INFERIOR A 10 MILHÕES: O QUE SERÁ QUE SERÁ?. Autores: Hamilton Bonatto e Ronny Charles L. de Torres. Leia mais →

• O PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES E OS DESAFIOS NA SUA OPERACIONALIZAÇÃO. Autora: Angelina Leonez. Leia mais →

• O CONTROLE INTERNO NA (FUTURA) NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – PROJETO DE LEI Nº 4.253/2020. Autores: Daniel Martins e Avelar e Mariana Bueno Resende. Leia mais →


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Acórdãos do TCU

Confira abaixo uma compilação dos acórdãos mais relevantes publicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no período de 01/03 a 31/03/2021.

ACÓRDÃOS DO TCU

Acórdão 169/2021– Plenário - TCU

O cálculo da garantia adicional disciplinado no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993 que mais se amolda à finalidade da licitação de atender ao interesse público na busca da proposta mais vantajosa, à luz das interpretações lógica e sistemática realizadas sobre o texto desse dispositivo, é o seguinte: garantia adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta).

 

Acórdão 179/2021 – PlenárioTCU

Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.

 

Acórdão 180/2021 – Plenário – TCU

Não se conhece de representação formulada por empresa (art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993) que aponta vício na sua inabilitação em licitação cuja vencedora tenha ofertado proposta de preço pouco superior à da representante, em face da ausência de manifesto interesse público na ínfima materialidade.

 

Acórdão 250/2021 – Plenário – TCU

Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame.

 

Acórdão 321/2021 – Plenário – TCU

Em licitações que tenham por objeto o gerenciamento de frota com tecnologia de pagamento por cartão magnético, não deve ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa, porquanto a remuneração das empresas prestadoras desse serviço não se limita ao recebimento da taxa de administração, mas decorre também da cobrança realizada aos estabelecimentos credenciados e dos rendimentos das aplicações financeiras sobre os repasses dos contratantes, desde seu recebimento até o efetivo pagamento à rede conveniada.

 

Acórdão 337/2021 – Plenário – TCU

Nas licitações para compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a certificação seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se, assim, onerar desnecessariamente os licitantes.

 

Acórdão 404/2021 – Plenário – TCU

Consideram-se cláusulas contratuais uniformes – cuja definição ou classificação como tal, no âmbito de seus contratos, compete às próprias pessoas jurídicas relacionadas no artigo 54, inciso I, alínea a, da Constituição Federal – aquelas estabelecidas indistintamente a todos os cidadãos ou a determinado segmento social, de forma objetiva, em situação de igualdade substancial, sem interferências do contratante e para as quais não sejam admitidas transigências excepcionais que possam resultar em alterações substanciais do conteúdo do contrato ou em criação de obrigações ou direitos específicos para determinado grupo ou indivíduo.

 

Acórdão 3.002/2021 – Segunda Câmara – TCU

A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total.

 

Acórdão 503/2021 – Plenário – TCU

Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.

 

Acórdão 503/2021 – Plenário – TCU

Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.

 

Acórdão 505/2021 – Plenário – TCU

Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei.

 

Acórdão 505/2021 – Plenário – TCU

A exigência de registro na entidade de fiscalização profissional competente do local da execução dos serviços deve ocorrer no momento da celebração do contrato, não na fase de qualificação técnica, a fim de se evitar que a participação no certame fique restrita aos já inscritos na localidade e que haja imposição de ônus desnecessário aos interessados (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c Súmula TCU 272).

 

Acórdão 505/2021 – Plenário – TCU

A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização.

JURISPRUDÊNCIA DOS TCE’S

Não é possível impedir o acesso de qualquer pretendente à disputa por uma contratação pública com base apenas na circunstância de ele apresentar-se como empresário individual ou microempreendedor individual. [Processo n. 997805 – Consulta. Rel. Cons. José Alves Viana. Deliberado em 3.3.2021. Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 30m27s – Tribunal Pleno] – TCE-MG

 

 Exigência de dimensionamento da estrutura física para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, relativa à mecânica e elétrica com fornecimento de peças e serviços de lanternagem de veículos: irregularidade. [Processo 1066489 Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, 2.3.2021 – Primeira Câmara] – TCE-MG

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS NO PLANEJAMENTO DA OBRA E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO CONTRATANTE. RESSARCIMENTO. CABIMENTO.

  1. O transcurso de mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, sem que desde então tenha sido proferida decisão de mérito, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, in casu, com esteio no art. 118-A, II, c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Orgânica.
  2. A prática de irregularidades insanáveis no planejamento e na execução de contrato celebrado entre prefeitura e empresa privada, as quais caracterizem infrações graves às normas legais e gerem dano ao erário, constituem fundamento para o julgamento das contas do gestor público contratante como irregulares, assim como para a determinação de ressarcimento do prejuízo provocado aos cofres públicos. (Processo 680564– Processo Administrativo. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 30/3/2021) – TCE-MG

 

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ADOÇÃO IRREGULAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE MINUTA E PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA RESPONSÁVEL NA VISITA TÉCNICA. IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, as atribuições de uma comissão de licitação não se restringem àquelas previstas no conceito estipulado no art. 6º, XVI, da Lei n. 8.666/93, sendo sua função primordial “zelar pelo adequado cumprimento das regras internas e externas ao certame, mantendo-lhe sempre conectado com o princípio da legalidade estrita”.
  2. Caso um membro de Comissão Permanente de Licitação se encontre diante de um ato e/ou uma conduta que, com base em seu juízo crítico e racional, julgue contrário à ordem jurídica, deverá se opor e expor os motivos que o levaram a essa conclusão, sob pena de responsabilização.
  3. A responsabilização do agente público deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas e Direito Brasileiro (LINDB), o qual prescreve que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

(Processo 1072623 – Recurso Ordinário. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 24/2/2021. Disponibilizado no DOC de 4/3/2021) – TCE-MG

 

INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.

  1. Tendo os autos sido autuados até 15/12/2011, uma vez constatado o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição (despacho ou decisão que determinou a realização da inspeção) e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa nos termos do art. 118-A, inciso II, da Súmula Lei Complementar 102/2008.
  2. Julgam-se irregulares as despesas realizadas sem observância das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, em desacordo com o art. 66 da Lei de Licitações e Contratos.
  3. São irregulares e de responsabilidade do gestor as despesas realizadas sem comprovação documental da destinação do recurso e de sua utilização na execução da obra ou do serviço, devendo ser devolvido o montante não confirmado. (Processo 716369– Inspeção Extraordinária - Licitação. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 9/2/2021. Disponibilizado no DOC de 4/3/2021) – TCE-MG

 

MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EM LICITAÇÕES. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A ATIVIDADE BÁSICA DO OBJETO. CONDIÇÃO RESTRITIVA AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

  1. A prestação de serviços de assessoramento em licitações apresenta, em tese, certo grau de complexidade e conjugação de atividades variadas, não sendo cabível, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exigência injustificada de inscrição ou registro em conselhos profissionais de classes específicas.
  2. A exigência, no instrumento convocatório, de que o atestado de capacidade técnico operacional seja registrado no Conselho Regional de Administração – CRA restringe indevidamente o certame, em afronta ao disposto no §1º, I, art. 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como não encontra amparo no art. 30, §1º, I, do referido diploma legal, quando a atividade básica do objeto da licitação não atrair a fiscalização dessa entidade profissional. (Processo 1098446– Denúncia. Rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Segunda Câmara. Deliberado em 4/3/2021. Disponibilizado no DOC de 10/3/2021) – TCE-MG

 

CONSULTA. ASSESSORIA TÉCNICA E CONTÁBIL. EXECUÇÃO INDIRETA. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES. PODER DE IMPÉRIO ESTATAL. LICITAÇÃO. REGRA. INEXIGIBILIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO OBJETO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.

  1. É possível a contratação, por ente público, de serviços contábeis, inclusive assessoramento em matéria contábil, desde que sua execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
  2. A contratação, por ente público, de serviços contábeis, inclusive assessoramento em matéria contábil, deve fazer-se “mediante processo de licitação pública”, em obediência ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República.
  3. É possível a contratação de serviços contábeis por inexigibilidade de licitação, quando caracterizados como serviços técnicos profissionais especializados previstos no art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que comprovadas, no caso concreto, por meio do procedimento de justificação descrito no seu art. 26, a notória especialização do prestador e a singularidade do objeto, observando-se, para esse fim, os § 1º e § 2º do art. 25 do Decreto Lei n. 9.295, de 27/5/1946, nele incluídos pelo art. 2º da Lei n. 14.039, de 17/8/2020. (Processo 1054024– Consulta - Licitação. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 10/2/2021. Disponibilizado no DOC de 18/3/2021) TCE-MG


LEIS & ATOS NORMATIVOS

Lei 14.121, de 1º.3.2021

Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população.

 

Decreto nº 10.641 de 02 de março de 2021

Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

 

Lei 14.124, de 10.3.2021

Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

 

Emenda Constitucional 109, de 15.3.2021

Altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

                          "Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição."

                          "Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes."

 

Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021

Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. 


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