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Publicação editada pelo Portal L&C ganha 1º lugar no XIV Prêmio 19 de Março - categoria Melhor obra literária sobre pregão eleita no ano de 2019

A obra "O NOVO PREGÃO ELETRÔNICO: comentários ao Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019", escrito por um dos fundadores do Portal L&C, professor Rafael Sérgio de Oliveira, em coautoria com o professor Victor Amorim, levou o 1º lugar no XIV Prêmio 19 de Março, na categoria "Melhor obra literária sobre pregão eleita no ano de 2019", com 67,26% dos votos.

Para adquirir o livro premiado, clique aqui.

Sobre a premiação

O Prêmio 19 de Março ocorre todos os anos no Congresso de Pregoeiros, maior evento de contratação pública do pais, promovido pela Negócios Públicos. São premiados os mais diversos trabalhos referentes ao pregão (edital, sistema, artigos, obras etc.).

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Especial Coronavírus

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Colunas

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Gestão de Riscos e Controle

Catálogos e controle social: Uma discussão para as aquisições em tempos de COVID-19

Autor: Marcus Vinícius Azevedo Braga

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Gestão de Riscos e Controle

Orientar e prevenir: vigiar e punir

Autor: Daniel Matos Caldeira

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Obras e Serviços de Engenharia

Contratação Integrada: É preciso pá, navegar, navegar

Autor: Hamilton Bonatto

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Artigos


• AS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 932 NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
. Autora: Diego Ornellas Gusmão. Leia mais →

• A JUSTIFICATIVA DE PREÇOS EM CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E AS REGRAS DA NOVA IN Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Autores: Gabriela Pércio e Ronny Charles Lopes de Torres. Leia mais →

• PESQUISA DE PREÇOS NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, EM TEMPOS DE PANDEMIA. Autores: Marcos Nóbrega, Bradson Camelo e Ronny Charles Lopes de Torres. Leia mais →

• REQUISITOS DE HABILITAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. Autor: Carmen Iêda Carneiro Boaventura. Leia mais →


L&C indica - Livro do mês

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O CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS EMPRESAS ESTATAIS -
DO DECRETO-LEI Nº 200/1967 À LEI 13.303/2016

livro, de autoria de Renila Lacerda Bragagnoli, busca analisar a evolução das formas de controle, desde edição do Decreto-lei nº 200/1967, passando pela análise de dispositivos da Constituição Federal de 1988, chegando até as formas de fiscalização e controle instituídas pela Lei nº 13.303/2016 e seus modernos institutos.
A obra pode ser adquirida na Editora Letramento.


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Acórdãos do TCU

Confira abaixo uma compilação dos acórdãos mais relevantes publicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no período de 01/08 a 31/08/2020.

Acórdão 1.850/2020 - Plenário
Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo.


Acórdão 1.850/2020 - Plenário

O juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta, no entanto, admite exceções quando os itens impugnados possuem custo total materialmente relevante e são essenciais para a boa execução do objeto licitado, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta (art. 48, inciso II e § 1º, alínea “b”, da Lei 8.666/1993).


Acórdão 1.952/2020 - Plenário

A transferência do controle de subsidiárias e controladas de empresa estatal não exige a anuência do Poder Legislativo e pode ser operacionalizada sem licitação, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).


Acórdão 1.973/2020 - Plenário

Especificações com potencial de restringir o caráter competitivo da licitação devem ser adequadamente fundamentadas, com base em estudos técnicos que indiquem a sua essencialidade para atender as necessidades do órgão ou da entidade contratante.

 

Acórdão 8.060/2020 - Segunda Câmara

É indevida a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos.

 

Acórdão 2.032/2020 - Plenário

A limitação temporal de atestados para comprovação de qualificação técnica em licitação promovida por empresa estatal restringe o caráter competitivo do certame, com afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016.

 

Acórdão 2.021/2020 – Plenário

Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução, devendo, em tais situações, se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada.

 

Acórdão 2.015/2020 – Plenário

Em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento de frota de veículos po r meio de cartão magnético, é regular a exigência, no edital, de que os estabelecimentos credenciados emitam as notas fiscais em nome da contratada, e não em nome da contratante.

 

Acórdão 2.101/2020 – Plenário

Admite-se, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos piso s estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador.

 

Acórdão 2.101/2020 – Plenário

Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).

 

Acórdão 2.108/2020 – Plenário

Em licitação do tipo técnica e preço, a Administração deve se abster de utilizar, para atribuição da nota de preço, qualquer critério que tenha como resultado prático a fixação de preço mínimo, a exemplo da limitação da nota de preço a um valor máximo, em desacordo com os arts. 3º e 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 e com o princípio da economicidade.


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