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Operação de crédito garantida por Cessão Fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de Contratos Administrativos

A Instrução Normativa nº 53, publicada no DOU no dia 09.07.2020, regulamenta as operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Especial Coronavírus

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Colunas

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Terceirização

Suspensão contratual e a continuidade dos pagamentos efetuados à contratada

Autor: Ronny Charles Lopes de Torres

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Licitação

Riscos na utilização do suprimento de fundos: efeito coronavírus

Autor: Anderson Pedra

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Planejamento da Contratação

O Sistema ETP digital do Governo Federal

Autor: Tatiana Camarão

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Gestão Contratual

Processo administrativo sancionatório de multas em licitações e contratos: breve ensaio sobre a Instrução Normativa nº 43/2020 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia

Autor: Luciano Reis

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Governança/Integridade/Compliance

Transparência para quê?

Autor: Rodrigo Fontenelle

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Artigos


• GOVERNANÇA EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: A TRANSFORMAÇÃO PASSA PELOS MEIOS
. Autora: Isabella Brito. Leia mais →

• COOPERATIVAS EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E A AMPLITUDE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Autor: Thiago Anderson Zagatto. Leia mais →

• “NOVO” PREGÃO ELETRÔNICO: FORMALISMO NA VERIFICAÇÃO PRELIMINAR DAS PROPOSTAS ORIGINALMENTE CADASTRADAS E LIMITES NA ADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A POSTERIORI. Autores: Rafael Sérgio de Oliveira e Victor Amorim. Leia mais →

• MEDIAÇÃO, CONTROLE E PANDEMIA. Autor: Thiago Cardoso Araújo. Leia mais →

• REVISÃO DE PREÇOS REGISTRADOS EM CASO DE ELEVAÇÃO DOS VALORES PRATICADOS EM MERCADO NO CONTEXTO DA CRISE DO CORONAVÍRUS. Autores: Victor Amorim e Fabrício Motta. Leia mais →


L&C indica - Livro do mês

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COMENTÁRIOS À LEI DAS EMPRESAS ESTATAIS

livro, de autoria de Jessé Torres Pereira Junior, Juliano Heinen, Marinês Dotti e Rafael Maffini. Considerando a relevância das contratações efetuadas pelas empresas estatais e as diversas incertezas na aplicação e alcance dos normativos, a obra, que está na 2ª edição, apresenta: (i) comentários minuciosos a cada dispositivo; (ii) casos práticos e possibilidades de incidência em cada regra; (iii) perspectiva jurisprudencial presente em cada tema; (iv) modelos de editais relativos aos comentários à referida legislação; e (v) tabelas comparativas que facilitam a compreensão do conteúdo exposto. A obra pode ser adquirida na Editora Forum.


Dicas Portal L&C

Confira abaixo as dicas mais relevantes sobre contratação públicapublicadas em nossas redes sociais, no período de 01/07 a 31/07/2020.

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Foi publicada no DOU do dia 29.06.2020 a Solução de Consulta nº 61 elaborada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit/RFB) estabelecendo as seguintes conclusões acerca das contratações de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional por órgãos e entidades da Administração Pública Federal:

(i) O § 4º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, faculta ao tomador do serviço, que já foi informado, inicialmente, através da declaração, nos moldes que estabelece o caput e o § 3º do art. 6º da referida norma, a realização da consulta ao Portal do Simples Nacional na internet, em substituição à referida declaração, isto é, para verificar se o contratado continua cadastrado como optante pelo Simples Nacional à época dos pagamentos.

(ii) Na prorrogação de contrato vigente ou na nova contratação deve ser exigida declaração firmada pelo contratado, não sendo permitida a sua substituição pela cópia da consulta ao Portal do Simples Nacional.

A Cosit não reconheceu o questionamento de possível divergência entre as informações extraídas do Portal do Simples Nacional e o declarado pela empresa, vez que a Solução de Consulta se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual, não se prestando a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo órgão público interessado.

Entretanto, caso o órgão ou entidade contratante identifique que a empresa não mantém a condição de optante pelo regime tributário diferenciado, deve comunicar à Receita Federal do Brasil o fato e proceder a retenção tributária prevista pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 em seu Anexo I.

Autor: João Luiz Domingues. Acompanhe todas as dicas →

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Há dois tipos de regimes para apuração e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: cumulativo e não cumulativo. â €

No regime cumulativo as empresas recolhem sobre o faturamento um percentual de 0,65% (PIS) e 3,0% (Cofins). No regime não cumulativo, as alíquotas são 1,65% (PIS) e 7,60% (Cofins), no entanto, é permitido a compensação de créditos tributários auferidos em operações anteriores.â €

Existem dois tipos de exclusões do regime não cumulativo:â €
(i) exclusão subjetiva: quando a PJ não poderá ter outro regime senão o cumulativo. Todas as suas receitas estão sujeitas a cumulatividade; eâ €
(ii) exclusão objetiva: somente as receitas de determinadas atividades estarão sujeitas a cumulatividade. A PJ poderá ter algumas receitas sujeitas ao regime cumulativo e outras a sistemática não cumulativa. â €

A PJ que realize alguma das atividades da Lei nº 7.102/1983 estará excluída do regime não cumulativo e terá todas as suas receitas sujeitas à cumulatividade da Cofins e do PIS, ainda que a pessoa jurídica prestadora seja tributada pelo IR com base no lucro real. â €

Nas licitações para serviços de vigilância patrimonial, as alíquotas para PIS e Cofins devem ser 0,65% e 3,0%, respectivamente.â €

Autor: João Luiz Domingues. Acompanhe todas as dicas →


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Enunciados do CJF

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Clique aqui para baixar uma compilação dos enunciados mais relevantes publicados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no período de 01/07 a 31/07/2020.


Orientações Normativas da AGU

Clique aqui para baixar uma compilação das Orientações Normativas mais relevantes publicadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) no período de 01/07 a 31/07/2020.


Acórdãos do TCU

Confira abaixo uma compilação dos acórdãos mais relevantes publicados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no período de 01/07 a 31/07/2020.

 

Acórdão nº 1.534/2020-Plenário
É irregular a adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, a exemplo da contratação conjunta de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial (facilities), uma vez que pode resultar na prática de ato de gestão antieconômico.

 

Acórdão nº  1534/2020 Plenário
Os regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S devem prever o uso obrigatório do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, a exemplo da contratação conjunta de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial (facilities).

 

Acórdão nº 1.633/2020-Plenário
O edital pode estabelecer, como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados, o que significa, por via indireta, a fixação de preço máximo, que é permitida pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão nº 1.567/2020-Plenário
Aplicam-se aos serviços sociais autônomos, em complemento às Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, as normas de contabilidade pública emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de órgão central do sistema de contabilidade federal.

 

Acórdão nº 1.650/2020-Plenário
Nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame. Apesar de essa modelagem ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se tal hipótese quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item.

 

Acórdão nº 1.701/2020-Plenário
É irregular a aceitação de proposta contendo produto que não tenha cumprido exigência legal de certificação e homologação, perante a entidade competente, para fins de comercialização no país.

 

Acórdão nº 7.074/2020-Primeira Câmara
As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.

 

Acórdão nº 1.757/2020-Plenário
É irregular a desclassificação de licitante, como medida preventiva ou de prudência, em razão da existência de penalidade de suspensão temporária prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que lhe foi aplicada por outro órgão ou entidade da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Os efeitos dessa penalidade restringem-se à participação em licitações junto ao ente que imputou a sanção.

 

Acórdão nº 7.164/2020-Segunda Câmara
Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.


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